Plano de Saúde não entram em quarentena, mas antes, têm obrigação de prestar serviços médico-hospitalares de acordo às Resoluções emitidas pela ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
O escritório MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, acompanhando as principais resoluções da área da saúde, adverte que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicou a Resolução Normativa nº 453/2020, que inclui o exame de detecção do Coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde.
O teste deverá ser coberto para beneficiários de planos de saúde ambulatoriais, hospitalares ou de referência, mas deverá acompanhar indicação médica, de acordo com as diretrizes já estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Além disso, é importante mencionar que o tratamento da doença, em casos já confirmados, deverá ser garantido pelos planos de saúde, ficando a cobertura a depender da segmentação dos planos do paciente.
Como se vê, a ANS, também, adotou medida para que as operadoras de planos de saúde priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários, sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, e, portanto, prorrogou os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes.
Entretanto, conforme consta no sítio eletrônico do órgão regulador, os prazos de atendimento para os casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente devem ser mantidos, quais sejam: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado).
Mas além das situações elencadas acima, devem ser mantidos os prazos para atendimentos de urgência e emergência, ainda que a beneficiária esteja em cumprimento de carência e/ou cobertura parcial temporária – CPT. Enquadra-se neste caso, por exemplo, aqueles que necessitarem de internação, cirurgias, entre outros, de acordo com o parecer médico.
E, ainda, está tramitando projeto que visa proibir a suspensão de plano de saúde durante pandemia de coronavírus. Trata-se do Projeto de Lei n 846/20, de autoria do deputado Acácio Favacho (Pros-AP), que impede a suspensão ou rescisão de contratos de plano de saúde, por qualquer motivo, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal (MPF), no último dia 19 de março de 2020, solicitou à ANS informações sobre as medidas adotadas para garantir que, durante a pandemia o coronavírus, os planos de saúde assegurem o atendimento de usuários inadimplentes.
Por enquanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu uma recomendação aos planos de saúde para evitar a rescisão de contratos de beneficiários inadimplentes durante a pandemia do novo coronavírus.
Contudo, reafirme-se que, em casos de urgência/emergência, como internação ou outros abrangidos por esta classificação, o plano de saúde deve submeter-se ao previsto no artigo 13, parágrafo único, inciso III da Lei 9.656/98, isto é, vedação para suspenção ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Por fim, a ANS também está analisado as questões que envolvem o reajuste dos planos de saúde após a pandemia.
Caso esteja enfrentando problemas com o seu plano de saúde durante este período de quarentena, seja por negativa de cobertura de exames, medicamentos, internações, tratamentos, seja pela suspensão/cancelamento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalar ou, ainda, devido à reajuste desarrazoado, além outros.
Postado por Márcio Rosa em 04/08/2020